Texto apresentado na aula do dia 03/04/12
Por Artemisa
Teixeira Paiva e Natália de Castro Zacariotti
Atualmente, um dos problemas mais
preocupantes observados por habitantes é o aumento acelerado da criminalidade. Infrações
cometidas contra os seres humanos com a utilização de diversos requintes de
crueldade, configurando crimes bárbaros - que antes chocavam a população por
muito tempo - estão como que sendo produzidos em série, no século XXI,
mostrando-se como uma situação deveras preocupante.
Observa-se, por exemplo, a partir dos
dados do Instituto Brasil Verde, que o índice de crimes cometidos por
adolescentes de 12 a 18 anos no Estado de São Paulo aumentou de 6,1 por cem mil
habitantes em 1950 pra 112,5 em 2002, havendo um predomínio de crimes
qualificados como roubos e furtos. No ano de 2011,
dos 345 mil brasileiros que cumprem algum tipo de pena, 17,4% são crianças e
adolescentes com menos de 18 anos ( Dados da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República -SDH).
Casos como o do menino João Hélio,
barbaramente arrastado em um carro roubado por bandidos dos quais um era menor
de idade, com 16 anos, reacendem o debate em torno da redução sobre maioridade
penal. Nessa perspectiva e somando-se as estatísticas a constante divulgação
pela mídia, constrói-se a ideia de uma solução simplista como uma medida óbvia
a ser implementada para que se tenha resultados imediatos: a redução da
maioridade penal. Os defensores dessa vertente, baseados no fato de que, hoje
em dia, a maioria dos crimes cometidos por menores de idade são efetuados por
indivíduos de 16 a 18 anos afirmam que devido ao fato de o contexto da criação
da lei ter sido tão diferente das atuais condições sociais, faz-se necessária
uma revisão urgente do código civil brasileiro no que concerne a imputabilidade
penal. Atualmente, a maioridade penal começa no momento que um adolescente
passa a responder por seus atos como um cidadão adulto. Fixou-se, no artigo 228
da Constituição Federal, a data de 18 anos como parâmetro de qualificação do
infrator.
Levantam-se, porém, questões polêmicas
sobre os critérios usados para que se use essa data limite e indagações como as
de que um jovem poderia ter com um dia de diferença a real mudança de
mentalidade acarretando em uma furtiva aquisição de maturidade e
responsabilidade?
Há a crença, por parte grande parte
dos cidadãos, de que se os jovens possuem capacidade de discernimento
suficiente até mesmo para gozarem do direito facultativo ao voto-Artigo 14,
Parágrafo 1º-são capazes de arcarem com as consequências das suas ações
incorrendo em possíveis atos ilícitos. O que não é percebido pelos defensores da
redução é o fato de que o processo político proporciona uma contribuição para o
amadurecimento destes jovens, pois lhes permite adquirir uma responsabilidade
no que concerne ao futuro de seu país, porém é algo facultativo e não que lhes
é imputado.
Por outro lado, críticos apontam que
a diminuição acarretaria em uma espécie de efeito bola de neve, em que, cada
vez mais, a idade dos jovens escolhidos para fazer parte de organizações
criminosas diminuiria, pois a punição destinada a estes seria de certa forma
paliativa e não acarretaria em grandes perdas para aquelas. Outro ponto
contestável, também, seria o destino de envio do menor infrator, visto que as
unidades de reformação como CAJE ou FEBEM são verdadeiras universidades de
crimes, ou seja, não atendem ao objetivo de reabilitação dos criminosos
juvenis. Segundo a SDH, 70% desses jovens
tornam-se reincidentes voltando a praticar crimes quando deixam as unidades de
internação.
O principal fator a ser
observado, segundo essa vertente, engloba não apenas medidas penais, buscando
melhores maneiras de punição, e sim visando uma análise mais aprofundada das
condições sociais pelas quais estes jovens passaram desde o seu nascimento.
Como pode-se cobrar de um indivíduo que convive com a criminalidade desde a
infância (não necessariamente dentro de casa, mas tendo contato com malfazejos
desde cedo) maturidade suficiente para dizer não ao crime quando este é a ele
apresentado? Deve-se pensar primeiramente nas oportunidades apresentadas ou não
aos menores infratores, para que dessa forma seja possível uma avaliação mais
ampla da situação, buscando soluções mais produtivas do que uma simples redução
de maioridade.
A partir da exposição dos argumentos
chega-se a percepção da necessidade de uma reforma ampla e irrestrita no campo
social. Ela pressupõe tanto alterações no sistema educacional básico e
familiar, como apoio financeiro por parte do Estado em pesquisas no campo da
psicologia, investimento na formação de profissionais, que atuam nas
instituições de recuperação juvenis, e nas estruturas físicas dos centros,
visando que estes se mostrem como um espaço de reabilitação e acolhimento de menores
que possuem, na maioria das vezes, em seu histórico, situações de descaso e
negligência por parte de seus responsáveis. Em um artigo apresentado pelo
UNICEF intitulado “Porque dizer não a redução da maioridade penal” apresenta-se
o compromisso do Brasil em não reduzi-la:
“ Como é de conhecimento público,
o UNICEF expressou sua posição contrária
à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza, em face dos compromissos assumidos
pelo Estado Brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas e outros documentos
internacionais, e porque tal proposta contraria as principais tendências de
administração da justiça da infância e adolescência no mundo. “
Ainda nesse artigo, ressalta-se a
relevância e eficácia do Estatuto da Criança e o Adolescente, o qual reforça
que a existência de medidas socioeducativas já previstas na legislação contribuem
para tratar o problema de criminalidade, o que deve haver, porém, é a aplicação
destas e não somente sua normatização.
Observa-se que apesar das medidas
apresentadas só produzirem efeitos a médio/longo prazo, somente assim, serão
proporcionadas resoluções mais concretas e efetivas para
a questão da criminalidade, a qual assola de maneira tão cruel a sociedade
atual, pois colocar um jovem de 16 anos em uma prisão com diversos outros
criminosos seria selar seu destino como futuro profissional criminoso, se
formos levar em conta a situação das atuais unidades prisionais. Uma redução da
maioridade penal só iria acarretar em exclusão de mais uma parte da população
sem a efetiva solução do problema que seria proporcionar a um jovem, talvez uma
criança, a possibilidade de uma recuperação.
Por fim, vale colocar uma frase do
sociólogo Hebert de Souza, o Betinho : “Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes;
e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado”
Bibliografia