sábado, 7 de julho de 2012

Lei Geral da Copa e suas violações a legislações vigentes.



Por Eduardo Vinícius Dantas Faria
 

Nos anos 2013 e 2014 o Brasil sediará dois importantes eventos esportivos de caráter mundial, a Copa das Confederações e a Copa do mundo, ambos dirigidos pela Federação Internacional de Futebol Associado, a FIFA. Para sediar esses eventos o Brasil se submeteu a uma série de exigências que constam em um caderno de encargos ¹ do país sede.

 A chamada Lei Geral da Copa,  PLC 10/2012 ², que já foi aprovada no Senado e segue para sanção da presidente, busca atender essas exigências regulando matérias como proteção e exploração de direitos comerciais, vistos de entrada, permissões de trabalho e venda de ingressos.
O projeto de lei é alvo de diversas criticas por ter vários pontos que são contraditórios com a legislação  vigente, criando um regime diferenciado que vigoraria durante as Copas e chegou a ser chamado de “Estado Futebolístico de Exceção” ³ pelo deputado federal Chico Alencar do PSOL-RJ.
Os pontos mais polêmicos do PLC são relativos ao consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e a venda de ingressos de meia-entrada, mas pontos menos comentados, como o que prevê que apenas pessoas autorizadas pela FIFA vendam produtos nos arredores dos estádios e o que determina que a União será responsabilizada por danos causados, por ação ou omissão, à FIFA, colocam em discussão a violação da soberania nacional brasileira pela FIFA e até que ponto o Estado brasileiro deve acatar as exigências dessa entidade privada internacional.

1-Permissão do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios.
O texto da Lei geral da Copa suprime o Art. 13-A inciso II do Estatuto do torcedor, Lei Nº 10.671 de 15 de maio de 2003, que diz que “São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: [...] II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;”. Com a supressão desse artigo passa a ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos âmbitos esportivos, como estádios de futebol.
O Estatuto do torcedor foi criado em um contexto de muita violência nos estádios brasileiros, fato que ainda é presenciado atualmente, o Art 1º-A desse estatuto diz que “A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.”, portanto não pode o poder público suprimir um artigo criado para prevenir a violência nos recintos esportivos para que os interesses de uma entidade privada internacional sejam garantidos.
Alguns estados e municípios possuem legislações que proíbem o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, essas legislações não estão suspensas e o consumo continuará proibido, no entanto a FIFA busca uma negociação com cada um deles para novamente suprimir as normas vigentes.

2- Venda de ingressos de meia-entrada.
Com relação à venda de ingressos pela metade do preço o projeto não viola o Estatuto do Idoso, pois continua permitindo a aquisição de ingressos de meia-entrada por pessoas com mais de 60 anos. Já os estudantes não terão seu direito assegurado, não poderão comprar qualquer ingresso pela metade do preço, será criada uma categoria especial chamada categoria 4 com cerca de 300 mil ingressos destinados a estudantes, idosos e pessoas que recebem o bolsa família.

3- Comércio nas áreas de competição.
A Lei geral da Copa prevê no seu Art.11 que  “A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.”.
A Lei na sua seção IV trata dos crimes relacionados ao evento, com destaque para o artigo 19 que determina detenção de três meses a um ano ou multa para  aquele que “Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária”.
Com isso os comerciantes brasileiros que normalmente trabalham nos estádios e nos seus arredores estarão proibidos de executar sua atividade sem a permissão da FIFA. O parágrafo único do Art. 170 da CF diz que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” mas no caso a lei está transferindo a uma entidade privada o direito de autorizar algumas pessoas e empresas, e proibir outras de comercializar produtos em determinada área, e justamente por ser uma empresa privada e ter patrocinadores, os interesses particulares provavelmente serão levados em conta na tomada dessa decisão.

4- Contradições e Soberania Nacional.
A expressão “Estado Futebolístico de Exceção” utilizada por Chico Alencar é bastante apropriada para descrever a situação, o Brasil está abrindo mão de sua soberania para realizar esses eventos. A Lei Geral da Copa fere dispositivos da legislação brasileira, suprime direitos já adquiridos por lutas dos estudantes, torcedores, e trabalhadores brasileiros, em favor do interesse, em grande parte econômico, de uma entidade privada durante o período de realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. O país ficou refém de um compromisso assinado com a FIFA, sem nenhuma transparência, em que praticamente assegura com dinheiro público a realização de um evento privado, e garante com a Lei Geral da Copa uma série de isenções fiscais e exceções a ordem jurídica nacional para que a FIFA consiga obter o máximo de lucro possível.

¹ Caderno de Encargos
² PLC 10/2012 Lei Geral da Copa
³ Texto Chico Alencar “Estado Futebolístico de Exceção.”

Autismo: um problema também social


Por Natalia Guedes


Alguma vez você já presenciou uma situação em que alguém disse que determinada pessoa era autista, por ter comportamento diferente, por se isolar, por não falar com ninguém? Alguma vez VOCÊ já chamou alguém de autista por este ou outros motivos? Mas o que é o autismo? Quais são os direitos das pessoas que o têm? Vários preconceitos e tabus a respeito dele precisam ser desconstruídos para que a dignidade das pessoas com autismo seja alcançada.
No dia 21 de janeiro de 2008, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu, unanimemente, designar o dia 2 de abril como o “World Autism Awareness Day” (A/RES/62/139)[1], que em português é conhecido como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, a ser observado todos os anos, a partir de 2008.
Essa decisão da ONU se justifica pela preocupação com a alta taxa e prevalência do autismo em crianças do mundo todo e pelos consequentes desafios de desenvolvimento, a longo prazo, de cuidados com a saúde, educação, programas de treinamento e intervenção realizados tanto pelos Governos quanto por organizações não-governamentais e o setor privado para essas pessoas. É igualmente importante mencionar o tremendo impacto que o autismo provoca nas crianças, suas famílias, comunidades e sociedades.[2]
Mas o que é o autismo? Existem variadas definições [3], mas o que, a princípio, deve-se considerar é que ele é uma disfunção global do desenvolvimento, crônica e incapacitante, que compromete o desenvolvimento normal de uma criança e se manifesta tipicamente antes dos três anos de idade. Caracteriza-se por lesar e diminuir o ritmo do desenvolvimento psiconeurológico, social e linguístico. Estas crianças também podem apresentar reações anormais a sensações diversas como ouvir, ver, tocar, sentir, equilibrar e degustar. A linguagem normalmente é atrasada ou não se manifesta, além de se relacionarem com pessoas, objetos ou eventos de uma maneira não usual. [4].
Apesar dessas características gerais, cada pessoa com autismo é única e diferente. Grosso modo, é como se existissem níveis de desenvolvimento, em que determinada pessoa é mais comprometida ou não que a outra, de modo que existem autistas que falam ou não, que precisam tomar remédio para dormir ou não, que conseguem ir para escolas regulares ou não etc. Isso porque o autismo afeta os indivíduos em diferentes e variadas maneiras. Até hoje não é conhecida nenhuma causa para o autismo.
Em 02/04/2010, o Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, fez um discurso no qual estimou que há, aproximadamente, apesar das estimativas variarem, 70 milhões de pessoas com autismo no mundo.  Ainda, segundo dados de 2008, revelados pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças (Centers for Disease Control and Prevention) do Governo dos Estados Unidos, há, naquele país, uma criança (de oito anos de idade) com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para cada 88 crianças da mesma idade. Houve um aumento de 58,4 % de incidência de TEA em relação a dados do ano de 2002. Lembrando que o TEA engloba o Autismo, a Síndrome de Asperger e o Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação, subgrupos dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento.
Não existem pesquisas no Brasil que definam a incidência de autismo no país até o momento. O que há é uma estimativa, que corresponde a aproximadamente 2 milhões de pessoas atingidas pelo autismo na população. Essa lacuna de dados estatísticos serve, inicialmente, para demonstrar a falta de estrutura para lidar com a questão das pessoas com autismo na realidade brasileira. Trata-se da falta de acesso por essas pessoas a direitos básicos, como, por exemplo, saúde (diagnóstico, tratamentos, entre outros), trabalho e educação.
A violação desses direitos pelo Brasil se dá principalmente de duas formas: a) trata-se de uma violação internacional, pois o Brasil está descumprindo normas internacionais das quais é signatário; b) consequentemente,  nesse caso,  trata-se também de uma violação constitucional. A conclusão anterior é facilmente explicada: em 2006, a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convention on the Rights of Persons with Disabilities), que foi assinada e ratificada pelo Estado brasileiro, sendo formalmente confirmada e promulgada, seguindo-se os procedimentos estabelecidos pelo § 3º, art. 5º da Constituição Federal, através do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 [5].
Pode-se questionar se o autismo é amparado pelo Tratado internacional em questão, pois ele fala sobre “pessoas com deficiência”, definição em que o autismo não se enquadra, por ser um transtorno. Ressalta-se, contudo, que, segundo entendimento da ONU, o autismo pode ser considerado como deficiência [6], pois as pessoas acometidas por ele têm impedimentos de longo prazo que podem prejudicar ou impedir sua participação plena e efetiva na socie­dade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 1º da Convenção).
Haja vista que a referida Convenção foi promulgada de acordo com o citado dispositivo constitucional, tem-se que ela tem status de Emenda Constitucional. Portanto, o Estado e a sociedade brasileiros  têm  o dever internacional e constitucional de efetivar e defender os direitos estabelecidos pela Convenção, tanto para as pessoas com deficiência, quanto para as pessoas com autismo.
Devido às reivindicações e atuação dos familiares e amigos de pessoas com autismo, dialogando entre si e com as autoridades governamentais, dando visibilidade ao problema do autismo, é possível visualizar que já existem iniciativas importantíssimas, que buscam melhorar as vidas dessas pessoas e dar a elas acesso a direitos que são seus, como de quaisquer cidadãos.
Tramita atualmente um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, já aprovado pelo Senado em 15/06/2011, que pretende instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em âmbito nacional. Esse PL, no art. 3º, estabelece os seguintes direito às pessoas com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.[7]

Não perdendo de vista as obrigações internacionais e constitucionais do Estado brasileiro a respeito da defesa dos direitos lato sensu das pessoas com autismo, destaca-se ainda a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, do Distrito Federal. Essa Lei “institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”.
Essa Lei é um marco importante para a luta por direitos humanos no âmbito do Distrito Federal pelas famílias das pessoas com autismo, que já se organizam socialmente, por exemplo, em associações, como a Associação dos Amigos dos Autistas DF (AMA-DF) e a Associação Terapêutica e Educacional para Crianças Autistas (Asteca), com o objetivo primordial de tentar melhorar, em todos os aspectos, a qualidade de vida das pessoas com autismo.
Apesar de não deixar de considerar todos os direitos que os autistas possuem, darei nesse artigo foco ao acesso à educação por essas pessoas, especificamente para crianças e jovens. A educação ampla, irrestrita e libertadora é um direito fundamental que deve ser defendido e efetivado tanto pela sociedade como pelo Estado para todos.
Especificamente para os autistas, por suas características peculiares, como a dificuldade de comunicação, a estereotipia presente em seus movimentos, as variações comportamentais, entre outras, é preciso que o acesso à educação seja uma realidade, de forma que suas necessidades especiais sejam atendidas. Por meio da educação, em conjunto com os tratamentos médicos a que eles precisam se submeter, vislumbra-se uma possibilidade de remediar suas dificuldades de socialização, de forma que eles sejam efetivamente incluídos na sociedade como cidadãos como qualquer outro, mesmo com suas limitações.
A educação é um dos mecanismos responsáveis por alcançar a efetivação de princípios como o respeito pela dignidade inerente, a independência da pessoa (como a liberdade de fazer as próprias escolhas e a autonomia individual), a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades, a acessi­bilidade e o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com autismo.
É importante deixar claro que as pessoas com autismo, além de enfrentarem diariamente desafios advindos de sua condição, sofrem com as atitudes negativas da sociedade, que cria barreiras que dificultam seu pleno acesso a ela e as discriminam. A ONU, observando essa situação, foi muito feliz na definição que dá de deficiência, no art. 1º da Convenção:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” [8] (grifei)

Percebe-se que a própria sociedade, discriminadora e injusta, injustificadamente cria essas barreiras. Por esse motivo é que se faz essencial que as pessoas tomem ciência do que é o autismo, de quais são as necessidades das pessoas que o têm e, principalmente, de que reconheçam essas pessoas como cidadãos, sujeitos de direitos, que precisam participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


[1] “The General Assembly [...] 1. Decides to designate 2 April as World Autism Awareness Day, to be observed every year beginning in 2008”. Resolução 62/139 da Assembleia Geral da ONU sobre o “World Autism Awareness Day”, disponível em: http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/62/139.
[2] Resolução 62/139 da ONU.
[3] De relevantes, há: a definição da Austism Society of America (ASA), de 1978; a definição do DSM-IV-TR, de 2002 e; a definição da Organização Mundial da Saúde, dada por meio da Classificação Internacional de Doenças de 2010, que é a mais comumente aceita.
[5] Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.”. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
[6] Mensagem do Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, para o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, em 02 de Abril de 2010. http://www.youtube.com/watch?v=wpsI20cC4q0&feature=player_embedded
[7] Projeto de Lei do Senado nº 168, de 2011. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99929
[8] “Persons with disabilities include those who have long-term physical, mental, intellectual or sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their full and effective participation in society on an equal basis with others.” Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Disponível em: http://www.un.org/disabilities/convention/conventionfull.shtml

terça-feira, 15 de maio de 2012

Redução da maioridade penal


         Texto apresentado na aula do dia 03/04/12
         Por Artemisa Teixeira Paiva e Natália de Castro Zacariotti  

         Atualmente, um dos problemas mais preocupantes observados por habitantes é o aumento acelerado da criminalidade. Infrações cometidas contra os seres humanos com a utilização de diversos requintes de crueldade, configurando crimes bárbaros - que antes chocavam a população por muito tempo - estão como que sendo produzidos em série, no século XXI, mostrando-se como uma situação deveras preocupante.
          Observa-se, por exemplo, a partir dos dados do Instituto Brasil Verde, que o índice de crimes cometidos por adolescentes de 12 a 18 anos no Estado de São Paulo aumentou de 6,1 por cem mil habitantes em 1950 pra 112,5 em 2002, havendo um predomínio de crimes qualificados como roubos e furtos. No ano de 2011, dos 345 mil brasileiros que cumprem algum tipo de pena, 17,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos ( Dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -SDH).
            Casos como o do menino João Hélio, barbaramente arrastado em um carro roubado por bandidos dos quais um era menor de idade, com 16 anos, reacendem o debate em torno da redução sobre maioridade penal. Nessa perspectiva e somando-se as estatísticas a constante divulgação pela mídia, constrói-se a ideia de uma solução simplista como uma medida óbvia a ser implementada para que se tenha resultados imediatos: a redução da maioridade penal. Os defensores dessa vertente, baseados no fato de que, hoje em dia, a maioria dos crimes cometidos por menores de idade são efetuados por indivíduos de 16 a 18 anos afirmam que devido ao fato de o contexto da criação da lei ter sido tão diferente das atuais condições sociais, faz-se necessária uma revisão urgente do código civil brasileiro no que concerne a imputabilidade penal. Atualmente, a maioridade penal começa no momento que um adolescente passa a responder por seus atos como um cidadão adulto. Fixou-se, no artigo 228 da Constituição Federal, a data de 18 anos como parâmetro de qualificação do infrator.
          Levantam-se, porém, questões polêmicas sobre os critérios usados para que se use essa data limite e indagações como as de que um jovem poderia ter com um dia de diferença a real mudança de mentalidade acarretando em uma furtiva aquisição de maturidade e responsabilidade?
          Há a crença, por parte grande parte dos cidadãos, de que se os jovens possuem capacidade de discernimento suficiente até mesmo para gozarem do direito facultativo ao voto-Artigo 14, Parágrafo 1º-são capazes de arcarem com as consequências das suas ações incorrendo em possíveis atos ilícitos. O que não é percebido pelos defensores da redução é o fato de que o processo político proporciona uma contribuição para o amadurecimento destes jovens, pois lhes permite adquirir uma responsabilidade no que concerne ao futuro de seu país, porém é algo facultativo e não que lhes é imputado.
           Por outro lado, críticos apontam que a diminuição acarretaria em uma espécie de efeito bola de neve, em que, cada vez mais, a idade dos jovens escolhidos para fazer parte de organizações criminosas diminuiria, pois a punição destinada a estes seria de certa forma paliativa e não acarretaria em grandes perdas para aquelas. Outro ponto contestável, também, seria o destino de envio do menor infrator, visto que as unidades de reformação como CAJE ou FEBEM são verdadeiras universidades de crimes, ou seja, não atendem ao objetivo de reabilitação dos criminosos juvenis. Segundo a SDH, 70% desses jovens tornam-se reincidentes voltando a praticar crimes quando deixam as unidades de internação.
O principal fator a ser observado, segundo essa vertente, engloba não apenas medidas penais, buscando melhores maneiras de punição, e sim visando uma análise mais aprofundada das condições sociais pelas quais estes jovens passaram desde o seu nascimento. Como pode-se cobrar de um indivíduo que convive com a criminalidade desde a infância (não necessariamente dentro de casa, mas tendo contato com malfazejos desde cedo) maturidade suficiente para dizer não ao crime quando este é a ele apresentado? Deve-se pensar primeiramente nas oportunidades apresentadas ou não aos menores infratores, para que dessa forma seja possível uma avaliação mais ampla da situação, buscando soluções mais produtivas do que uma simples redução de maioridade.
           A partir da exposição dos argumentos chega-se a percepção da necessidade de uma reforma ampla e irrestrita no campo social. Ela pressupõe tanto alterações no sistema educacional básico e familiar, como apoio financeiro por parte do Estado em pesquisas no campo da psicologia, investimento na formação de profissionais, que atuam nas instituições de recuperação juvenis, e nas estruturas físicas dos centros, visando que estes se mostrem como um espaço de reabilitação e acolhimento de menores que possuem, na maioria das vezes, em seu histórico, situações de descaso e negligência por parte de seus responsáveis. Em um artigo apresentado pelo UNICEF intitulado “Porque dizer não a redução da maioridade penal” apresenta-se o compromisso do Brasil em não reduzi-la:

“ Como é de conhecimento público, o UNICEF expressou  sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta  natureza, em face dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas e outros documentos internacionais, e porque tal proposta contraria as principais tendências de administração da justiça da infância e adolescência no mundo. “

           Ainda nesse artigo, ressalta-se a relevância e eficácia do Estatuto da Criança e o Adolescente, o qual reforça que a existência de medidas socioeducativas já previstas na legislação contribuem para tratar o problema de criminalidade, o que deve haver, porém, é a aplicação destas e não somente sua normatização.
          Observa-se que apesar das medidas apresentadas só produzirem efeitos a médio/longo prazo, somente assim, serão proporcionadas resoluções mais concretas e efetivas para a questão da criminalidade, a qual assola de maneira tão cruel a sociedade atual, pois colocar um jovem de 16 anos em uma prisão com diversos outros criminosos seria selar seu destino como futuro profissional criminoso, se formos levar em conta a situação das atuais unidades prisionais. Uma redução da maioridade penal só iria acarretar em exclusão de mais uma parte da população sem a efetiva solução do problema que seria proporcionar a um jovem, talvez uma criança, a possibilidade de uma recuperação.
         Por fim, vale colocar uma frase do sociólogo Hebert de Souza, o Betinho : “Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado” 
                                           

 





                                                           Bibliografia


ATIREI O PAU NO GATO… E O GATO MORREU! : Os animais e seus direitos na atual sociedade.


Texto apresentado na aula do dia 08/05/12
Por Isabela Sardinha Lisboa Leite

A relação entre seres humanos e animais de estimação é muito antiga. Domesticados, os bichos tornaram-se verdadeiros companheiros de seus donos, suprindo-lhes a necessidade de atenção e afeto. Contudo, essa ligação nem sempre é equilibrada, e a noção de pleno domínio do ser humano sobre o animal acaba, muitas vezes, em violência. Por tudo isso, é preciso dizer com muita clareza: maus tratos a animais é crime, e deve ser denunciado.
Com a Revolução Neolítica, que ocorreu no período da Pedra Polida (10000 a 5000 a.C.), o homem começou a domesticar animais com o intuito de melhorar a capacidade de realizar tarefas, e portanto, ter maiores chances de sobrevivência. A partir da Idade Média a domesticação de certos bichos se tornou sinônimo de luxo nos castelos, e já na atualidade, percebe-se a criação de animais domésticos como uma prática disseminada. É preciso notar que o animal doméstico exerce uma função social importante no momento em que supre carências humanas, exerce a função de guia, de guarda, e outras atividades que complementam as do próprio dono. Neste sentido, esses seres corroboram não só para o equilíbrio ecológico, mas também para o desenvolvimento e progresso da sociedade contemporânea.
Recentemente, tivemos notícia de agressões brutais e cruéis a animais de estimação que, indefesos, acabaram reféns de maldade humana. No dia 2 de novembro de 2011, o cachorro rottweiller Lobo foi preso ao carro do seu dono, o mecânico Cláudio César Messias, e arrastado por vários quarteirões da cidade de Piracicaba, São Paulo. O cachorro foi acompanhado por 15 dias, chegou a ter uma das patas amputadas, mas não resistiu à infecção e morreu. Em outra ocorrência, um cachorro da raça yorkshire que vivia rotinas diárias de tortura foi espancado até a morte no dia 13 de novembro do ano passado na cidade de Formosa, interior de Goiás. As cenas da agressão, gravadas por uma vizinha, mostram a enfermeira Camila Corrêa jogando o animal para o alto, chutando o cão contra a parede e o prendendo dentro de um balde.
Os animais são sujeitos de direitos, visto que são tutelados pelo Estado e representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais. É o que garante o Decreto Federal nᵒ 24.645/34 que dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas, além de elencar um extensivo rol das práticas consideradas maus-tratos. Há ainda a Lei Federal nᵒ 9.605/98 conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, que em seu artigo 32 comina pena de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, podendo ser aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal (silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico) vítima de maus-tratos, ato de abuso, de ferimentos  ou mutilação. No mesmo sentido, podem ser citadas a Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 225, parágrafo 1ᵒ, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais a crueldade, e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas no dia 27 de janeiro de 1978, e que enuncia os direitos dos animais em 14 artigos.
As atuais legislações que abordam a questão dos maus-tratos a animais domésticos preveem uma pena considerada branda por alguns especialistas. Assim, é comum ver agressores que não cumpriram sua detenção. O que ocorre na maioria dos casos é a chamada transação penal, situação em que se substitui uma pena de detenção por uma restritiva de direitos ou pagamento de multa. Diante desse cenário, tem surgido um Projeto de Lei que visa desvincular o crime de maus-tratos, abandono e morte de animais da lei de crimes ambientas, e gerar punição com maior seriedade. A Lei Lobo, que carrega o nome do cachorro vítima de violência, é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, instrumento utilizado pela sociedade para sociedade.
Outro mecanismo que se encontra à disposição da população e que pode ser bastante válido é a denuncia. Os atos de abuso e maus-tratos por configurarem crime ambiental devem ser denunciados e, para tanto, é preciso que haja a certeza do enquadramento do caso e maior quantidade de informações e provas possíveis. Além da disponibilidade da polícia através do 190 e do Disque Denuncia, podem ser procuradas a Delegacia de Polícia, onde será aberto um Termo Circunstanciado, ou até mesmo a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da cidade, onde será protocolada uma representação. De qualquer forma, a pessoa que faz a denuncia figura como testemunha do caso, sendo que quem denuncia, na prática, é o Estado. Todos os procedimentos acima relatados demonstram que a sociedade muito pode fazer para combater as agressões a animais e, neste sentido, a conscientização de que seres humanos e demais animais estão estreitamente relacionados é a chave de tudo. É a melhor maneira de combater esse tipo de crime.
O critério da espécie para a diferenciação de tratamento é um critério eminentemente falho. Muitos possuem dificuldades em aceitar, mas as diferenças entre nós e os animais é muito mais uma questão de grau do que de espécie propriamente dita. Neste sentido, muitas linhas divisórias que foram fixadas entre os seres humanos e os animais têm se mostrado insipientes. O argumento de que apenas seres humanos usavam ferramentas, por exemplo, foi superado pelo descobrimento de um pica-pau das ilhas Galápagos que utiliza espinhos de cactos para extrair insetos de buracos em árvores. O argumento de que, no entanto, os seres humanos fossem os únicos capazes de produzir suas próprias ferramentas também pôde ser afastado pela descoberta de chipanzés, nas florestas da Tanzânia, que mascam folhas para produzir uma esponja capaz de sugar água, além de limparem galhos para utiliza-los na captura de insetos. O domínio humano da linguagem é outro preceito prontamente rebatido pelos indícios de uma linguagem complexa entre baleias e golfinhos, ou pelo aprendizado da linguagem de sinais de surdos pelos chipanzés, orangotangos e gorilas. Enfim, o abismo entre os seres humanos e os animais é um pressuposto altamente questionável, mas ainda que ele exista e seja amplo, não habilita nenhum tipo de prioridade de consideração[1].
Ao admitirmos o princípio da igualdade como uma base sólida para as relações com os outros seres de nossa própria espécie, é preciso reconhecê-lo como base moral para as relações com aqueles que divergem de nós, ou seja, os animais não-humanos[2]. Jeremy Bentham, o criador do utilitarismo moderno, foi um dos que admitiu a aplicação do princípio para além da nossa própria espécie e, em relação a isso, notou:
Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados [...] Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do os sacrum são motivos igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade de falar? Mas, para lá de toda comparação possível, um cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Imaginemos, porém, que as coisas não fossem assim; que importância teria tal fato? A questão não é saber se são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento[3].
 Não podemos sentir a dor do outro, seja ele humano ou não; o que nos faz constatar o sofrimento, por exemplo, de uma criança ao cair, é a maneira como ela se comporta. De forma semelhante, os animais, mesmo não fazendo uso do nosso recurso linguístico, também apresentam comportamentos sugestivos de dor, e esses comportamentos são suficientes para detectar o sofrimento. Além disso, as grandes semelhanças, em termo de sistema nervoso, observadas entre os vertebrados e a relativa antiguidade, em termos evolutivos, das partes do sistema humano referentes às sensações dolorosas, tornam admissível que a capacidade dos animais de sentir dor seja semelhante à nossa. De fato, se um ser sofre, não pode haver motivos que no levem a recusar e desconsiderar esse sofrimento. Neste sentido, o limite da sensibilidade (e não o da inteligência, por exemplo) é o que deve ser tomado por parâmetro na preocupação com o outro e seus interesses.[4] A dor e o sofrimento são coisas ruins, e devem ser evitadas independentemente da espécie, raça, sexo ou credo.
É preciso ressaltar que os excessos fazem mal a qualquer relacionamento e, sem dúvidas, a afirmação vale também para as relações entre o ser humano e seu animal de estimação. Recentemente, a notícia de um gato que herdou dez milhões de euros ganhou destaque na mídia, todavia, absurdos históricos revelam que é antigo o cuidado excessivo de animais. Incitatus, cavalo do imperador Calígula, era enfeitado com um colar de pedras preciosas, possuía uma guarda pretoriana, foi nomeado senador romano, designado sacerdote, e ainda ganhou como homenagem de seu dono um palácio construído de mármore. É claro que esses exemplos são casos extremos, no entanto, os exageros no tratamento de um bicho podem estar em dar atenção ao animal como se ele fosse gente, mudar a cor dos pelos, fazer chapinha, passear dentro de carro de bebê e qualquer tipo de atitude que para o próprio animal não faz o menor sentido. A relação entre uma pessoa e seu animal de estimação não deve ser sobrecarregada de cuidados excessivos, e sim de uma consciência em respeitar a natureza do bicho.
Exageros não, respeito sim: é o entendimento que precisa ser plantado e cultivado na atual sociedade. Lembrando que respaldar a causa dos animais não exclui a necessidade e a possibilidade de amparo aos casos de violência e dor humana. As duas condutas precisam e devem ser levadas a diante de forma paralela, de modo que nenhum direito da pessoa humana deixe de ser salvaguardado em prol dos direitos dos animais, ou vice versa. A indagação que comumente surge, de que como é possível alguém perder tempo tratando da igualdade dos animais, enquanto a igualdade é negada a tantos seres humanos, apenas reflete o preconceito popular contra o fato de se levar a sério os direitos dos animais. Um preconceito tão improcedente quanto aquele que leva os brancos a menosprezarem os interesses dos negros. Um preconceito que deve ser combatido.


[1] SINGER, Peter. Ética Prática. 2ª edição, São Paulo: Editora Martins Fontes, 1998, passim.
[2] Ibid., p.65.
[3] BENTHAM, 1789 apud SINGER, 1998, p.66-67.
[4] Ibid., passim.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

O MESTIÇO NO BRASIL: Uma Questão Racial Complexa


Texto apresentado no dia 03/04/12
Por Guilherme Leite Chamum Aguiar e Lucas Martins de Andrade


No decorrer do século XX pode-se observar no Brasil um considerável progresso no âmbito da questão racial, principalmente no que se refere aos afro-brasileiros e aos nativo-brasileiros. Contudo, no que tange aos indivíduos que por serem frutos da miscigenação, não são caracterizados como negros - mesmo tendo a mesma raiz de ancestralidade que eles e as mesmas condições de marginalização que eles, assim como sofrendo dos mesmos flagelos e preconceitos - o avanço é quase nulo. É sobre a não inclusão dos mestiços marginalizados nas políticas afirmativas que o presente artigo se destina a tratar, visto que eles acabam encontrando-se duplamente alijados do processo social: marginalizados pela sociedade racista e excluídos das políticas afirmativas destinadas aos negros Não seria o mestiço de origem afro-descendente tão marginalizado quanto o negro? Seria uma pequena diferença no tom de pele o suficiente para apagar da história do mestiço as marcas do chicote europeu da escravidão? Não seria também o mestiço vítima de preconceito e exclusão da sociedade? Estaria o mestiço em condições de igualdade com o branco para não precisar ser incluído nas ações afirmativas? São questões como essas que nos motivaram a trabalhar a questão racial do mestiço brasileiro no presente trabalho.
 
Sabe-se que o Brasil é um país de situação racial ímpar. A miscigenação ocorrida no decorrer de seu desenvolvimento levou a um contexto em que definir a “cor” de um indivíduo torna-se uma tarefa quase impossível. Enquanto países como África do Sul e Estados Unidos apresentam forte determinação da identidade racial, no Brasil isso não é observado.
  A dificuldade na determinação dessa característica divide estudiosos e a população em geral. Joel Rufino dos Santos, historiador e professor da UFRJ, tenta definir o negro brasileiro enquadrando-o em características que ele julga essenciais, incluindo cor de pele, ancestralidade africana, ascendência escravocrata, pobreza, além da própria assunção da identidade. Obviamente essa definição tentaria sistematizar algo complexo e sem definição, além de excluir completamente indivíduos que não cumpram um ou outro quesito. Assim, se uma pessoa tivesse traços mestiços na família, estaria sendo excluída de ações afirmativas por parte do governo.
  Esse exemplo serve para determinar que não se pode definir um “negro” apenas pelo tom de pele ou algum outro conceito biológico, mas também deve-se considerar os fatores histórico-sociais. E os estudos e pesquisas realizados apenas provam mais e mais que no Brasil uma classificação absoluta como “negro” é quase inexistente. Assim, faz-se necessária uma breve análise do histórico do fenômeno da miscigenação no Brasil.
  O primeiro tipo teria surgido nos primórdios da história do país. Os brancos europeus tiveram seu contato com os povos indígenas logo após sua chegada à terra desconhecida. Algo que teria motivado isso seria a necessidade de ocupação do imenso território confrontada com a pequena população portuguesa. Além disso, foi necessária a formação de laços com os povos nativos, sendo a estratégia adotada a dominação da cultura desses povos, subordinando-os à dominação colonial. O terceiro e último fator a ser levado em conta seria, pura e simplesmente, a libido do conquistador, que, reprimido pela toda poderosa Igreja Católica, teve uma oportunidade para satisfazer suas vontades em uma terra distante de sua sociedade original.
  O segundo tipo de miscigenação teria ocorrido com o contato de negros de origem africana (escravos fugidos, quilombolas) com povos nativo-brasileiros. Esse fenômeno ocorreu principalmente com os movimentos sertanistas e o auge da plantação de cana-de-açúcar, quando quantidades imensas de escravos africanos desembarcavam no país constantemente. Comunidades quilombolas e nativos refugiados vieram a interagir e formar a chamada cultura cafuza.
  O terceiro tipo, e sem dúvida o mais proeminente na população brasileira, é o que envolve o branco europeu e o negro de origem africana. O primeiro motivo que teria levado a essa miscigenação teria sido, obviamente, seria o mesmo que levou à formação do grupo cafuzo: a imensa quantidade de escravos africanos chegando ao Brasil constantemente ao longo de mais de três séculos. Sua cultura acabou infiltrando-se no país. O segundo motivo seria a submissão do escravo negro ao amo branco. O branco europeu usava a população negra como válvula de escape para seu prazer sexual, algo muito facilitado pela presença constante de membros desse grupo em sua rotina. O fácil acesso a uma escrava negra tornou essa prática muito comum, assim fazendo com que mestiços de negros e brancos tenham alcançado número proeminente.
O mestiço era visto como o elo fraco, o passado perverso da colonização; como o sinal de fraqueza do colonizador que, sucumbindo aos anseios da carne, procriou com as raças ditas inferiores. Por esse motivo o mestiço sempre ficou à margem da sociedade desde seu nascimento, quando era considerado filho bastardo e ilegítimo do conquistador branco e não tinha acesso às mesmas oportunidades e direitos que eram ofertados aos filhos brancos, legítimos ou não, do colonizador branco. A prole mestiça era frequentemente incorporada à massa escrava negra das senzalas, independentemente de possuir uma tonalidade de pele mais clara, ou seja, ser negro no Brasil há muito não é  uma questão biológica, mas sim histórico-cultural.
Sistemas de cotas no Brasil são muito necessários para remediar as desigualdades e injustiças de cunho histórico presentes na sociedade brasileira hodiernamente. Contra essa assertiva  restam poucas objeções bastante infundadas e sem lastro na realidade brasileira. O problema em questão é: as cotas raciais existentes atualmente no país também beneficiam os ditos negro- mestiços ou negro-histórico-sociais brasileiros, ou a sua atuação restringe-se a fatores secundários e acessórios à identidade negra como, por exemplo, a cor da pele e a textura do cabelo?
Infelizmente podemos constatar que os sistemas de cotas atualmente existentes tendem a observar quase que exclusivamente características físicas e a ignorar fatores de importância cabal como história e topos social.
Em maio de 2007 dois irmãos gêmeos e mestiços, Alan Teixeira da Cunha e Alex Teixeira da Cunha, de 18 anos ambos, inscreveram-se no sistema de cotas raciais para ingressar na UnB. Essa opção foi tomada pelos irmãos por causa da origem afro-descendente da família (o pai de ambos era negro de pele escura) e por possuírem pele morena. Alex e Alan eram gêmeos univitelinos e, portanto fisicamente idênticos. Para que o pedido para ser beneficiado pelo sistema de cotas fosse aceito pela UnB, os candidatos deveriam enviar fotos suas para uma comissão avaliadora examinar se eles seriam dignos de se enquadrar no sistema. Os dois irmãos tiraram fotos no mesmo dia e enviaram-nas para a comissão. Depois de avaliar as fotos, veio o parecer inacreditável: para a UnB Alex seria branco e não poderia ser beneficiado pelo sistema de cotas enquanto Alan seria negro e teria o direito ao benefício.
Esse caso pitoresco evidencia o caráter meramente exterior, ineficiente e incompleto que o sistema de cotas raciais apresenta atualmente. Na avaliação atual feita no sistema de cotas o aspecto principal a ser avaliado e levado em conta é excluído do processo, qual seja a identificação do negro histórico-social, a quem realmente se destina o projeto.
A proposta não é o fim das políticas afirmativas, as quais, pelo contrário, devem ser estimuladas e fortalecidas em prol de uma sociedade mais justa e igualitária conforme prevê a Constituição; mas sim uma mudança nos critérios de definição do beneficiado pelas políticas. Nesse sentido a proposta reside numa transformação do conceito de “negro” existente. Em vez de representar um apanhado de características físico-biológicas um tanto quanto nebulosas e incertas em muitos casos, a palavra negro deveria se referir a um apanhado de características sociais e históricas peculiares a uma parcela da população que foi e ainda é explorada pela massa hegemônica, é alvo de preconceito e desigualdade social contundentes.

Extensão do conceito de união estável para as relações homoafetivas


Texto apresentado no dia 24/05/12
Por Iana Dornelas Fonte Boa e Caio Eduardo Cormier Chaim
 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, orientado por princípios fundamentais que refletem os valores da nossa sociedade, inspirando e conduzindo a interpretação e a aplicação do Direito nos casos concretos. A dignidade da pessoa humana é um dos princípios norteadores de nosso ordenamento jurídico, um dos mais notáveis elementos dos chamados princípios fundamentais, base da concepção ocidental de liberdade e justiça.
Na esfera privada, a Lei Magna reconhece a orientação sexual como expressão da personalidade, a qual deve ser protegida como bem jurídico que é, a fim de que possa se desenvolver em toda a sua plenitude, desde que de acordo com os limites legais.
A igualdade também é assegurada como direito fundamental e a Constituição estabelece critérios para seu reconhecimento, condenando expressamente todas as formas de preconceito e discriminação. Tomando como base tais princípios, considerados como pilares de nosso sistema jurídico, discute-se a real aplicação destes na realidade social atual, trazendo-se à discussão a questão referente à extensão do conceito de união estável para relacionamentos homoafetivos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, versa o seguinte: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Anteriormente à edição da Carta Magna, inexistente era o conceito de união estável. Tais situações eram qualificadas como concubinatos, que poderiam ser limpos (em casos de relacionamento entre duas pessoas desimpedidas) ou sujos (quando uma das partes era casada e mantinha relação duradoura com outrem). Com a edição das novas leis, o concubinato foi eliminado e adquiriu sentido pejorativo, já que a modalidade “limpa”, agora, passaria a se chamar união estável.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar passou, então, a produzir inúmeros outros efeitos jurídicos que resultam de um relacionamento familiar tipificado, envolvendo conceitos tais como sociedades de fato para partilha de patrimônio adquirido por esforço comum(Súmula 380 STF), direito real de habitação, pensões, sucessão, entre tantos outros. O Estado passa a tutelar os efeitos, agora jurídicos, produzidos por uma união estável.
A doutrina atual entende existirem quatro requisitos para que seja reconhecida uma união estável. São eles a publicidade, a durabilidade, continuidade do relacionamento e o objetivo de constituir família. Qualifica-se, dessa forma, respeitando a todas essas exigências, um casal homoafetivo que se relacione e viva junto após determinado período de tempo. O único empecilho para que seja reconhecido a estes tal direito, com todos os seus benefícios e extensões, é a barreira imposta pela norma, limitando o reconhecimento da união estável apenas, nas palavras da lei, aos relacionamentos “entre o homem e a mulher”.
Dessa forma, a orientação sexual usada para excluir do conceito de união estável a relação entre pessoas do mesmo sexo é um argumento altamente discriminatório, oposto ao pregado pelos princípios fundadores de nossa Constituição, retirando tais modalidades de relacionamento do conceito de entidade familiar, enquadrando-as como não merecedores de tutela jurídica, da previsibilidade e estabilidade da segurança jurídica, outro princípio fundamental de nosso sistema normativo.
Além do exposto, está previsto na Constituição o direito de escolha, o poder de decisão de autonomia privada. O ordenamento jurídico assegura a liberdade e, assim, deve criar meios e condições para que ela seja exercida, materializada. "Não reconhecer a um indivíduo a possibilidade de viver sua orientação sexual em todos os seus desdobramentos é privá-lo de uma das dimensões que dão sentido a sua existência, impedir o exercício de sua liberdade e o desenvolvimento de sua personalidade, depreciando a qualidade dos seus projetos de vida e dos seus afetos. Isto é: fazendo com que sejam menos livres para viver as suas escolhas." (Barroso, 2007, 18-19).
Baseado nas demandas sociais atuais, com novas exigências que não aquelas vividas no paradigma social existente quando a Constituição foi elaborada, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que é "Obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; que os mesmos direitos e deveres dos companheiros  nas  uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo." A esse respeito já havia se declarado, também, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nª 1.183.378-RS. Com isso, afirma-se um avanço na interpretação constitucional, se aproximando da realidade social presente e respondendo às demandas por coerência entre o texto da lei e os casos concretos recentes, resultados de novas dinâmicas sociais. A afetividade foi reiterada como o elemento essencial na caracterização da união estável com o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos de convivência pública, continuidade, durabilidade e objetivo comum de constituição de família (como descreve o art. 1723 do Código Civil) ganharam maior importância do que a simples limitação de sexo para o reconhecimento da união estável, imposta na redação do art. 226 da CF.
O relacionamento que recebe proteção legal é aquele que visa à plena comunhão da vida e dos interesses do casal. Ou seja, com essa nova interpretação, a união estável homoafetiva é tratada juridicamente como entidade familiar pelo Direito de Família, não mais como uma sociedade de fato, reconhecida no Direito das Obrigações. Encaminhados, agora, às Varas de Família, podem ser discutidos não apenas direitos patrimoniais, como também aqueles que resultam das relações familiares, tais como mútua assistência, alimentos, herança, habitação, benefícios previdenciários. Entre esses está inclusive o direito de converter a união estável em casamento civil, considerando que a lei deve facilitar essa conversão, para efeito da proteção do Estado (de acordo com a descrição do art. 226, §3º, da Constituição de 1988).
Mesmo com a posição favorável do STF quanto a legalizar a união entre pessoas do mesmo sexo e exigir que estes direitos sejam reconhecidos, existem decisões posteriores ao acordão que persistem em não reconhecer a união estável homoafetiva, como bem foi noticiado em caso de pedido de reconhecimento de união estável em Vara de Família na cidade de Goiânia, indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Tais casos refletem a concepção homofóbica e conservadora que, infelizmente, ainda é perpetrada em nossa sociedade, trazendo à baila discussões acerca da legitimidade e extensão dos princípios fundamentais defendidos por nossa Constituição.

Referências Bibliograficas:
BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, nº. 16, maio-junho-julho-agosto, 2007. Disponível no site: http://www.direitopublico.com.br.
FRANCISCHET, Carolina Fratari; TAVARES, Maria Terezinha. União Estável Homoafetiva. Disponível em: <https://ssl4799.websiteseguro.com/swge5/seg/cd2008/PDF/SA08-20602.PDF>. Acesso em: 17 de abril de 2012
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277-7. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4277&processo=4277>. Acesso em: 17 de abril de 2012

< >, precedido da expressão Disponível em: