sábado, 21 de abril de 2012

A "LIBERDADE" QUE VIOLENTA


Texto apresentado na aula do dia 20/03/12
Por Diego Nardi e Guilherme Crespo

Recentemente, na Bahia, o poder legislativo estadual propôs projeto de lei que proibe a contratação com verbas públicas de artistas que degradem a imagem da mulher. Não foram poucos os que bradaram sobre a inconstitucionalidade da lei estadual por exercer, indiretamente, restrição da liberdade de expressão. Não é de se admirar que boa parte das críticas venha da industria fonográfica e do entertenimento; de certa forma, eles reconhecem em si promotores dos discursos que a lei busca combater.
Embricamentos e interesses econômicos de lado, a liberdade de expressão tem sido nos últimos tempos a grande base das argumentações que tentam deslegitimar qualquertentativa de banir da esfera pública práticas que perpetuam uma violência sobre outros que está para além da manifestação física; tais tentativs buscam de combater o plano simbólico da violência, aquela agressão que existe e se desenvolve, consciente ou inconscientemente, no plano das relações sociais por intermédio, principalmente, do discurso, criando crenças que fazem com que o indivíduo se posicione no espaço social segundo critérios e padrões do discurso dominante. [1]
É evidente que não cabe ao Estado exercer juízo sobre a moral dos indivíduos ou, até mesmo, julgar, com bases morais, o conteúdo de uma canção, por exemplo. Fazer isso seria extrapolar sua esfera de atuação limitando, sem qualquer sombra de dúvidas, a garantia à liberdade de expressão que é essencial à democracia. Porém, juízo moral é estabelecido com base na distinção entre o que é certo e o que é errado, distinção essa que não é homogênea para todos os indivíduos que vivem em uma mesma comunidade. A partir do momento no qual o Estado passa a pautar sua conduta de restrição das liberdades dos indivíduos com base em fundamentos morais, estamos diante de um problema que, de fato, é contrário à liberdade de expressão.
Porém, coibir manifestações que carregam em si juízos de valores que atentam contra a dignidade de indivíduos ou grupos de indivíduos não é o mesmo que coibir manifestações que carregam em si juízos de valores que discordam da atuação política de indivíduos ou grupos de indivíduos. A diferenciação não é das mais difíceis, mas, infelizmente, a violência do discurso que não deixa marcas físicas ainda é deixada de lado, sendo caracterizada como algo incapaz de gerar efeitos verdadeiramente negativos. Assim, não é raro encontrar aqueles que abominam episódios de agressão doméstica mas, ao mesmo tempo, não veem nada demais em uma música que diz que mulher tem apenas o direito de sentar e ficar caladinha.
É claro que a violência física possui um grau de afetação muito mais explícito que o discurso sexista veiculado por uma canção, afinal, em última instância, a agressão que deixa marcas busca suprimir a existência do outro indivíduo da forma mais drástica possível, eliminando a vida.
Se por um lado a canção não deixa traços claros de violência, por outro ela legitima condutas que deixam; reproduz crenças e valores que acabam por exercer uma poderosa influência negativa na construção das identidades às quais indivíduos são forçados a se adequarem em decorrência das pressões sociais. Em relação às mulheres, trata-se de um estereótipo que vê nela senão um objeto sexual com responsabilidades essencialmente maternas e domésticas, não sendo possível negar as consequências nefastas da atitude sexista que as coloca nessa situação.
Para além das músicas, exemplos não faltam. Talvez o mais evidente seja a da cerveja que associa o produto ao corpo da mulher enquanto meio para satisfação masculina, levando a reificação aos extremos. Escolha uma loira, negra ou ruiva; elas estão aí para serem consumidas, nasceram para servir e dar prazer. Devassa é o adjetivo que as define.
Para a maioria das pessoas, trata-se apenas de uma cerveja e nada mais que isso.
A construção social de gênero e papeis sociais atribuídos a cada um desses gêneros, por se estabelecerem quase à margem de uma clara percepção racional desse processo, acabam por naturalizarem um padrão de normalidade, onde o exemplo mais claro é a mulher dona-de-casa e o homem provedor. Embora muitos advoguem que essa divisão é esdrúxula e já foi superada, notamos que essa representação se estende para além dos espaços privados de convivência; o simbólico, que condiciona o espaço público da mulher apenas à exploração do seu corpo (de diversas formas), acaba por formar a base para uma cultura machista que acredita ter o domínio sobre esse corpo – colocado à venda ou disponível ao uso a qualquer tempo. E não parece difícil estabelecer uma relação direta entre posse do corpo e violência física concreta que mulheres sofrem todos os dias. Expressões artísticas que reproduzem essa lógica da posse apenas reforçam, corroboram, legitimam toda uma cultura que mata mulheres (no espaço privado, socialmente ou de fato).
Quando discursos deixam de deslegitimar tão somente ações ou opiniões passando a deslegitimar o indivíduo em decorrência de características que fazem parte de sua identidade, estamos diante de discursos de violência. Tais discursos, destrutivos, quando não pregam a supressão do indivíduo, pregam a violência contra ele de modo a tornar sua existência menos digna.
É evidente que esses discursos não encontram espaço na liberdade de expressão, uma vez que não contribuem para o fluxo comunicativo, já que buscam excluir indivíduos/grupos de indivíduos dos espaços públicos. Ou seja, há intenção de limitação da liberdade do outro e aqui vale o velho brocardo sobre os limites da liberdade, afinal só há liberdade com o outro, jamais sem ele.
Assumir um padrão heteronormativo de normalidade tanto para as mulheres que acabarão submetidas a esse padrão quanto para aquelas que o desafiarão é muito custoso, ao mesmo tempo em que afeta de forma direta o Direito. Ora, se vivemos sob um paradigma do direito constitucional democrático, onde a mudança e o direito à diferença são fundamentais para própria sobrevivência desse sistema, experiências culturais que reforcem valores que objetificam a mulher e que, portanto, a desumanizam (contribuindo para a naturalização dessa condição), são no mínimo antidemocráticas, antijurídicas, inconstitucionais. E se é papel do Estado democrático de direito, através de seus espaços institucionais resguardar o que é mais caro à Constituição e o que a fundamenta, parece não ser só um absurdo argumentar contra intervenção estatal, como é essencial que o Estado não se mantenha passivo no tocante a essas manifestações.
Assim, projetos de lei que busquem impedir, de alguma forma, a reprodução das diversas formas de expressão e perpetuação da violência encontram amparo não apenas na Constituição, mas, antes, no papel transformador e emancipador que deve ter o Direito ao lidar com as questões sociais que lhe são apresentadas. Combater a desigualdade de gênero é assumir a razão de ser do constitucionalismo democrático em sua essencialidade, possibilitando que os indivíduos possam ter pleno domínio sobre seus projetos de vida, os quais não podem estar previamente determinados por convenções sociais ou ameaçados por contextos de violência.

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