Texto apresentado na aula do dia 20/03/12
Por Celso Santos
1.
INTRODUÇÃO
No Brasil há uma
confusão crônica entre Previdência e Assistência Social.
Quando de trata de
qualquer ato que envolve previdência, presume-se que tenha havido uma pré-vidência,
ou seja, que algo tenha sido visto antes.
No caso de assistência,
seja de qualquer tipo, ocorre uma ação afirmativa, compensatória, que promova
um efeito igualitário, de equiparação no sentido de corrigir alguma situação de
hiposuficiência entre as partes envolvidas.
Quando se trata de
Previdência Social, presume-se que o processo de aposentadoria por meio do INSS
implique em regras de habilitação que envolvam idade mínima de aposentadoria,
valor e tempo de aposentadoria.
Em termos de
Assistência Social, as ações de dão em caráter assistencialista por
hiposuficiência, total ou parcial, e podem ser afirmativas, seja por
transferência de renda (bolsa família), distribuição de água e alimentos em
zonas de calamidade, seja por aposentadorias concedidas sem contribuição
prévia, como as concedidas a trabalhadores rurais e indígenas que se aposentam
por atingirem idade mínima, com ou sem contribuição previdenciária.
Isso
posto, quando se fala sobre o “rombo na previência” podemos entender que muitos
dos recursos ditos de Previdência Social são, ou deveriam ser. Oriundos de
ações de Assistência Social já que, quando se trata de aposentadoria por meio
de Previdência Social, há uma contribuição prévia cuja média será determinante
no cálculo do VALOR DA APOSENTADORIA; há, ainda, um tempo mínimo de
contribuição, que irá se refletir no VALOR E NA DATA DA APOSENTADORIA e há, por
fim, um cálculo atuarial que leva em conta, principalmente, a expectativa de
vida da população e que define a IDADE MÍNIMA E A DATA DE APOSENTADORIA. Cabe
esclarecer que a habilitação para a aposentadoria só ocorre quando se atinge
TODAS AS CONDICIONANTES DE HABILITAÇÃO, dentre elas a idade mínima, o tempo e o
valor mínimo de contribuição.
Em
se tratando de Previdência Social no Brasil, há um tratamento diferenciado no
que se refere ao gênero do contribuinte, sendo que a aposentadoria por tempo de
contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à
aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de
contribuição e a mulher, 30 anos.
Para requerer a
aposentadoria proporcional, o contribuinte tem que combinar dois requisitos:
tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem
requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito
à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de
40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos
de contribuição.
Para ter direito à
aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do
período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela
progressiva.
2.
HISTÓRICO
DA PREVIDÊNCIA
A primeira lei
referente ao seguro previdenciário, prevendo a criação de Caixas de
aposentadorias e pensões nas empresas ferroviárias existentes na época, data de
1923 (Lei Eloy Chaves). A vinculação ao sistema era institucional: cada empresa
possuía uma Caixa destinada a amparar seus empregados na inatividade. Outra
característica era a forma de administração, partilhada por empregadores e
empregados e sem a participação do Estado.
A partir da década de
1930, a vinculação à previdência social, com a cobertura de
aposentadorias e pensões, começou a ser feita por categoria profissional, vindo
a envolver quase a totalidade dos trabalhadores assalariados urbanos e grande
parte dos autônomos (Oliveira et all, 1997).
A administração dos
Institutos de aposentadorias e pensões, desde este período, passou a ser
comandada pelo Estado, que escolhe e nomeia seus presidentes, além de definir o
formato organizacional de todo o sistema de seguridade social, e a decidir o
valor das contribuições dos indivíduos (montante a ser poupado) e onde aplicar
os recursos extraídos da sociedade (Oliveira et all, 1997).
Em
1966, os diferentes institutos encarregados da previdência social foram
unificados (com exceção do IPASE, o instituto que prestava benefícios e
serviços ao funcionalismo público federal), criando-se o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS).
A
administração do novo instituto passou a ser feita pelos funcionários estatais,
sendo excluídos dos conselhos administrativos os representantes dos
trabalhadores.
Em 1971, foi lançado o
Programa de Assistência Rural (PRORURAL), ligado ao FUNRURAL, que previa
benefícios de aposentadoria e o aumento dos serviços de saúde até então
concedidos aos trabalhadores rurais.
Em 1974 foi criado o
Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS) com o objetivo de
centralizar as políticas previdenciárias com a criação do Sistema Nacional de
Previdência Social (SINPAS) e do Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), em 1977.
A
Constituição de 1988, complementada pelas Leis 8.212 (Plano de Custeio) e 8.213
(Planos de Benefícios), de 1991, passou a prever o acesso universal de idosos e
inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime
especial.
Em março de 1990, o
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) foi extinto e suas
funções divididas entre o Ministério da Assistência Social e Saúde e o
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
O
MTPS incluía, como um órgão auxiliar, o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), que tomou o lugar do INPS e do IAPAS. Em novembro de 1992, foi feita
uma nova reforma administrativa, dividindo o MTPS em dois, o Ministério do
Trabalho e o Ministério da Previdência Social. Este último incorporou o INSS.
3.
A
PREVIDÊNCIA SOCIAL E A DESIGUALDADE DE GÊNERO
As condições no mercado
de trabalho entre homens e mulheres reduzem a capacidade contributiva das
mulheres pois, em relação ao NÍVEL DE ATIVIDADE, a população economicamente
ativa feminina é menor, embora a diferença esteja se reduzindo gradativamente.
Em relação à
REMUNERAÇÃO, os rendimentos médios das mulheres são menores, o grau de
informalidade entre a os postos ocupados pelo sexo masculino e feminino está
convergindo.
Já
em relação às TRANSIÇÕES, a permanência das mulheres no mercado de trabalho é
menor, ou seja, as mulheres fazem mais transições entre atividade e inatividade
ao longo da vida. O tempo de permanência no mercado de trabalho das mulheres é
menor que o dos homens (8,9 anos para as mulheres e 15,2 anos para os homens,
na média), em função do maior comprometimento com as atividades domésticas.
Mesmo entre as
mulheres, há também fortes disparidades já que seus rendimentos, e conseqüente
capacidade de contribuir para a Previdência Social, dependem, principalmente,
do tipo de ocupação, da raça, da situação de domicílio (rural X urbano e do
nível de educação. As ocupações mais vulneráveis têm renda mais baixa e
proporção maior de mulheres e a renda do trabalho é maior para mulheres
brancas, que vivem na zona urbana, têm alta escolaridade e em postos de
direção.
4.
DIFERENCIAIS
DOS BENEFÍCIOS POR SEXO
Há
uma grande proporção de mulheres beneficiárias. Só a partir dos 60 anos de
idade é que a proporção de homens cobertos torna-se mais elevada do que a de
mulheres, entretanto, a maior parte dos benefícios das mulheres tem claro
vínculo contributivo:
TIPOS DE BENEFÍCIOS
|
PROPORÇÃO DE BENEFÍCIOS (MPAS –
DEZ 2005)
|
|
HOMENS
|
MULHERES
|
|
Idade
|
24,2
|
30,5
|
Tempo
de Contribuição
|
29,5
|
6,8
|
Pensões
|
6,6
|
38,5
|
Benefício
de Prestação Continuada
|
11,8
|
9,4
|
Outros
|
27,9
|
14,6
|
Total
|
100,0
|
100,0
|
Fonte:
MPAS/2005
Por terem menor poder
de contribuição e dependem da sua IDADE ou da MORTE do cônjuge para obter o
benefício, as mulheres recebem um benefício médio menor (R$ 611,00 para os
homens e R$ 412,00 para as mulheres – MPAS/2005).
Por outro lado, os
homens idosos compõem famílias mais numerosas e com maior número de
dependentes, a distribuição da renda familiar per-capita de idosos homens e
mulheres é similar.
O benefício
previdenciário faz com que as famílias com idosos estejam entre os estratos
menos pobres da distribuição de renda no Brasil.
5.
QUESTIONAMENTOS
5.1 As diferença de gênero, em relação à
Previdência Social e sob o ponto de vista jurídico, devem ser vistas sobre a
ótica do CICLO DE VIDA ou da EQUIDADE NOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO?
O
argumento de que as mulheres são beneficiadas pela previdência social baseia-se
na noção atuarial de ciclo de vida.
Não
há justiça atuarial entre os gêneros, pois as mulheres, em média, contribuem
menos e vivem mais que os homens, portanto, sua taxa de retorno é maior que a
deles.
No
ciclo de vida os homens transferem recursos para as mulheres.
O
bem-estar dos indivíduos é usualmente medido em cada período. O que é relevante
para os diferentes períodos são os valores correntes dos benefícios pagos a
homens e mulheres.
Na
perspectiva de períodos, a Previdência Social reproduz o quadro de desigualdade
gerado no mercado de trabalho.
A
CF/88 preconiza a igualdade entre os gêneros.
5.2 Devemos considerar, sob o ponto de vista
jurídico, no FATOR PREVIDENCIÁRIO e na definição da IDADE MÍNIMA DA
APOSENTADORIA, que as mulheres vivem mais que os homens?
Segundo
o IBGE, a vantagem feminina medida pela expectativa de vida ao nascer, variou
de 6,4 anos em 1980, para 7,8 anos em 2001 e 7,6 anos em 2010.
A
vantagem feminina se deve à combinação de fatores biológicos
(estrogênio/progesterona X testosterona) e fatores sociais (ocupação e
comportamento de risco).
A
vantagem feminina está sendo reduzida em vários países desenvolvidos, induzida
por mudanças em comportamentos de risco das mulheres, principalmente o aumento
de consumo de tabaco.
Nas
idades avançadas, as mulheres vivem mais que os homens, MS com maior morbidade.
Devemos considerar, além da expectativa de vida a diferença nas condições de
saúde entre homens e mulheres?
A
CF/88 preconiza a igualdade entre os gêneros.
REFERÊNCIAS
BRUMER, Anita. Previdência Social Rural e Gênero.
Revista Sociologias, Porto Alegre, ano 4, nº 7, jan/jun 2002.
OLIVEIRA,
Francisco E. B. de; BELTRÃO, Kaizô Iwakami; FERREIRA, Mônica Guerra. Reforma
da Previdência. Rio de Janeiro: IPEA, 1997.
WAJNMAN,
Simone. Gênero e Previdência Social no
Brasil. Apresentação feita na CEDEPLAN/UFMG, Abr 07. Belo Horizonte, 2007.
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