terça-feira, 15 de maio de 2012

Redução da maioridade penal


         Texto apresentado na aula do dia 03/04/12
         Por Artemisa Teixeira Paiva e Natália de Castro Zacariotti  

         Atualmente, um dos problemas mais preocupantes observados por habitantes é o aumento acelerado da criminalidade. Infrações cometidas contra os seres humanos com a utilização de diversos requintes de crueldade, configurando crimes bárbaros - que antes chocavam a população por muito tempo - estão como que sendo produzidos em série, no século XXI, mostrando-se como uma situação deveras preocupante.
          Observa-se, por exemplo, a partir dos dados do Instituto Brasil Verde, que o índice de crimes cometidos por adolescentes de 12 a 18 anos no Estado de São Paulo aumentou de 6,1 por cem mil habitantes em 1950 pra 112,5 em 2002, havendo um predomínio de crimes qualificados como roubos e furtos. No ano de 2011, dos 345 mil brasileiros que cumprem algum tipo de pena, 17,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos ( Dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -SDH).
            Casos como o do menino João Hélio, barbaramente arrastado em um carro roubado por bandidos dos quais um era menor de idade, com 16 anos, reacendem o debate em torno da redução sobre maioridade penal. Nessa perspectiva e somando-se as estatísticas a constante divulgação pela mídia, constrói-se a ideia de uma solução simplista como uma medida óbvia a ser implementada para que se tenha resultados imediatos: a redução da maioridade penal. Os defensores dessa vertente, baseados no fato de que, hoje em dia, a maioria dos crimes cometidos por menores de idade são efetuados por indivíduos de 16 a 18 anos afirmam que devido ao fato de o contexto da criação da lei ter sido tão diferente das atuais condições sociais, faz-se necessária uma revisão urgente do código civil brasileiro no que concerne a imputabilidade penal. Atualmente, a maioridade penal começa no momento que um adolescente passa a responder por seus atos como um cidadão adulto. Fixou-se, no artigo 228 da Constituição Federal, a data de 18 anos como parâmetro de qualificação do infrator.
          Levantam-se, porém, questões polêmicas sobre os critérios usados para que se use essa data limite e indagações como as de que um jovem poderia ter com um dia de diferença a real mudança de mentalidade acarretando em uma furtiva aquisição de maturidade e responsabilidade?
          Há a crença, por parte grande parte dos cidadãos, de que se os jovens possuem capacidade de discernimento suficiente até mesmo para gozarem do direito facultativo ao voto-Artigo 14, Parágrafo 1º-são capazes de arcarem com as consequências das suas ações incorrendo em possíveis atos ilícitos. O que não é percebido pelos defensores da redução é o fato de que o processo político proporciona uma contribuição para o amadurecimento destes jovens, pois lhes permite adquirir uma responsabilidade no que concerne ao futuro de seu país, porém é algo facultativo e não que lhes é imputado.
           Por outro lado, críticos apontam que a diminuição acarretaria em uma espécie de efeito bola de neve, em que, cada vez mais, a idade dos jovens escolhidos para fazer parte de organizações criminosas diminuiria, pois a punição destinada a estes seria de certa forma paliativa e não acarretaria em grandes perdas para aquelas. Outro ponto contestável, também, seria o destino de envio do menor infrator, visto que as unidades de reformação como CAJE ou FEBEM são verdadeiras universidades de crimes, ou seja, não atendem ao objetivo de reabilitação dos criminosos juvenis. Segundo a SDH, 70% desses jovens tornam-se reincidentes voltando a praticar crimes quando deixam as unidades de internação.
O principal fator a ser observado, segundo essa vertente, engloba não apenas medidas penais, buscando melhores maneiras de punição, e sim visando uma análise mais aprofundada das condições sociais pelas quais estes jovens passaram desde o seu nascimento. Como pode-se cobrar de um indivíduo que convive com a criminalidade desde a infância (não necessariamente dentro de casa, mas tendo contato com malfazejos desde cedo) maturidade suficiente para dizer não ao crime quando este é a ele apresentado? Deve-se pensar primeiramente nas oportunidades apresentadas ou não aos menores infratores, para que dessa forma seja possível uma avaliação mais ampla da situação, buscando soluções mais produtivas do que uma simples redução de maioridade.
           A partir da exposição dos argumentos chega-se a percepção da necessidade de uma reforma ampla e irrestrita no campo social. Ela pressupõe tanto alterações no sistema educacional básico e familiar, como apoio financeiro por parte do Estado em pesquisas no campo da psicologia, investimento na formação de profissionais, que atuam nas instituições de recuperação juvenis, e nas estruturas físicas dos centros, visando que estes se mostrem como um espaço de reabilitação e acolhimento de menores que possuem, na maioria das vezes, em seu histórico, situações de descaso e negligência por parte de seus responsáveis. Em um artigo apresentado pelo UNICEF intitulado “Porque dizer não a redução da maioridade penal” apresenta-se o compromisso do Brasil em não reduzi-la:

“ Como é de conhecimento público, o UNICEF expressou  sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta  natureza, em face dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas e outros documentos internacionais, e porque tal proposta contraria as principais tendências de administração da justiça da infância e adolescência no mundo. “

           Ainda nesse artigo, ressalta-se a relevância e eficácia do Estatuto da Criança e o Adolescente, o qual reforça que a existência de medidas socioeducativas já previstas na legislação contribuem para tratar o problema de criminalidade, o que deve haver, porém, é a aplicação destas e não somente sua normatização.
          Observa-se que apesar das medidas apresentadas só produzirem efeitos a médio/longo prazo, somente assim, serão proporcionadas resoluções mais concretas e efetivas para a questão da criminalidade, a qual assola de maneira tão cruel a sociedade atual, pois colocar um jovem de 16 anos em uma prisão com diversos outros criminosos seria selar seu destino como futuro profissional criminoso, se formos levar em conta a situação das atuais unidades prisionais. Uma redução da maioridade penal só iria acarretar em exclusão de mais uma parte da população sem a efetiva solução do problema que seria proporcionar a um jovem, talvez uma criança, a possibilidade de uma recuperação.
         Por fim, vale colocar uma frase do sociólogo Hebert de Souza, o Betinho : “Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado” 
                                           

 





                                                           Bibliografia


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