sábado, 7 de julho de 2012

FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO E ACESSO À JUSTIÇA.


Por Julia Araújo de Melo Alves e Mateus Henrique Andrade de Carvalho 


Desde suas origens, sociedade e direito encontram-se intimamente ligados. A existência de um prescinde a existência do outro. O direito atua regulando a conduta dos indivíduos e as relações entre eles e entre eles e o Estado a fim de manter a ordem que a vida em sociedade requer. Deve agir também como um agente modificador da sociedade no que diz respeito ao domínio material e ao domínio da cultura e das mentalidades. Deve ainda promover a justiça, mantendo a igualdade como um dos princípios da sociedade.
Direito e sociedade estão constantemente exercendo influência um sobre o outro, provocando modificações significativas ao longo do tempo. As normas produzidas pelo direito abrangem as mais diversas áreas da sociedade, sendo capazes de regular as mais diferentes relações. No entanto, sua atuação, nos dias atuais, não se apresenta tão eficaz e está desvirtuada do ideal de seu funcionamento.
A ordem jurídica é responsável por proteger os interesses individuais de todos os seres humanos. Direitos fundamentais, como o direito à vida, à dignidade e à saúde, devem ser defendidos e preservados sob quaisquer circunstâncias. A própria Constituição Federal institui que deve não deve haver para o direito, em qualquer relação social, qualquer tipo de distinção ou discriminação entre os indivíduos.
Apesar da regulação em todos os âmbitos das relações sociais, observam-se inúmeros problemas dentro da sociedade. Diante disso, atribui-se ao direito também a função de estudar meios de minimizar tais problemas. Dessa forma, o estudo das relações sociais e seus conflitos é a etapa inicial para a criação das normas que vão reger a sociedade de acordo com suas necessidades, passando a função do direito por várias etapas.
A criação de normas e sua aplicação são de extrema importância para um bom convívio em sociedade, prezando-se pelo respeito aos indivíduos que a constituem. Indubitavelmente, o direito é o caminho para se buscar a justiça na resolução dos conflitos sociais existentes, no entanto, não é o único caminho. Nesse sentido, é relevante o fato de que o judiciário nem sempre faz justiça com as suas decisões. Há, frequentemente, casos em que outros fatores, como o dinheiro e a influência, se sobrepõem à justiça.
                     Ao se deslocar a questão da normatividade do direito que consta nos enunciados da lei para as decisões particulares do juiz, obtém-se uma nova visão sociológica que atenta para as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito.
Quando falamos sobre garantia e afirmação de direitos, é necessário, impreterivelmente, que se discuta o acesso à justiça. Garantido pela Constituição Federal, o princípio da acessibilidade à justiça serve ao cidadão na medida em que possibilita a proteção de direitos individuais e difusos de forma eficiente e igualitária. Percebe-se, no entanto, que, na sociedade em que vivemos o Sistema Judiciário não cumpre inteiramente com as expectativas de igualdade.
Podemos observar que, em inúmeras situações, os custos inerentes ao ingresso à justiça se mostram inviáveis, mesmo proibitivos, para certos estratos da sociedade. Custas processuais e honorários advocatícios servem de barreira à abertura de litígio por parte de grupos sociais economicamente desfavorecidos.
Diante das desvantagens da população carente no que se refere ao custeio do processo judicial, foram tomadas, ao passar dos anos, várias medidas de redução da demanda financeira incidente sobre o processo judicial. Podemos destacar a Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que prevê a isenção para as pessoas de baixa renda:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Fica efetivado em nível Constitucional, como direito fundamental, o acesso à justiça somente na Constituição de 1988, por meio do Artigo 5º Inciso LXXIV. Tal disposição constitucional possibilitou posteriormente a criação da instituição da Defensoria Pública (Lei Complementar n° 80 de 12 de janeiro de 1994), que tem como objetivo o auxílio jurídico integral e gratuito às pessoas sem condições de pagar por um advogado.
Cabe, no entanto, observar que não basta para que haja o acesso à justiça a redução de barreiras financeiras ao ingresso judiciário. É necessário, também, que se levem em vista as barreiras sociais à justiça que se mostram historicamente presentes no Brasil.
São facilmente perceptíveis, principalmente no Sistema Penal, os efeitos da seletividade judiciária na perpetuação de preconcepções historicamente presentes em nossa sociedade. Podemos notar com facilidade a discrepância na porcentagem de indivíduos negros na população carcerária brasileira quando comparada com a população geral do país.
Fica clara, então, a predisposição do Judiciário de aumentar ainda mais a exclusão social existente, em discordância com o princípio de isonomia contido no acesso à justiça.
Devemos, então, quando refletindo acerca do acesso à justiça nos lembrar que este não se dá apenas mediante a exclusão de barreiras econômicas ao ingresso no sistema judiciário, mas depende também da análise da função social da justiça, buscando a igualdade entre os cidadãos pertencentes aos mais variados grupos sociais.















Bibliografia:
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice- o social e o político na pós-modernidade
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950

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