Por Julia Araújo de Melo Alves e Mateus Henrique Andrade de Carvalho
Desde suas origens,
sociedade e direito encontram-se intimamente ligados. A existência de um
prescinde a existência do outro. O direito atua regulando a conduta dos
indivíduos e as relações entre eles e entre eles e o Estado a fim de manter a
ordem que a vida em sociedade requer. Deve agir também como um agente
modificador da sociedade no que diz respeito ao domínio material e ao domínio
da cultura e das mentalidades. Deve ainda promover a justiça, mantendo a
igualdade como um dos princípios da sociedade.
Direito e sociedade estão constantemente
exercendo influência um sobre o outro, provocando modificações significativas
ao longo do tempo. As normas produzidas pelo direito abrangem as mais diversas
áreas da sociedade, sendo capazes de regular as mais diferentes relações. No
entanto, sua atuação, nos dias atuais, não se apresenta tão eficaz e está
desvirtuada do ideal de seu funcionamento.
A ordem jurídica é responsável por proteger
os interesses individuais de todos os seres humanos. Direitos fundamentais,
como o direito à vida, à dignidade e à saúde, devem ser defendidos e
preservados sob quaisquer circunstâncias. A própria Constituição Federal
institui que deve não deve haver para o direito, em qualquer relação social,
qualquer tipo de distinção ou discriminação entre os indivíduos.
Apesar da regulação em todos os âmbitos das
relações sociais, observam-se inúmeros problemas dentro da sociedade. Diante
disso, atribui-se ao direito também a função de estudar meios de minimizar tais
problemas. Dessa forma, o estudo das relações sociais e seus conflitos é a
etapa inicial para a criação das normas que vão reger a sociedade de acordo com
suas necessidades, passando a função do direito por várias etapas.
A criação de normas e sua aplicação são de
extrema importância para um bom convívio em sociedade, prezando-se pelo
respeito aos indivíduos que a constituem. Indubitavelmente, o direito é o
caminho para se buscar a justiça na resolução dos conflitos sociais existentes,
no entanto, não é o único caminho. Nesse sentido, é relevante o fato de que o
judiciário nem sempre faz justiça com as suas decisões. Há, frequentemente,
casos em que outros fatores, como o dinheiro e a influência, se sobrepõem à
justiça.
Ao se
deslocar a questão da normatividade do direito que consta nos enunciados da lei
para as decisões particulares do juiz, obtém-se uma nova visão sociológica que atenta
para as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito.
Quando falamos sobre garantia e afirmação de
direitos, é necessário, impreterivelmente, que se discuta o acesso à justiça.
Garantido pela Constituição Federal, o princípio da acessibilidade à justiça
serve ao cidadão na medida em que possibilita a proteção de direitos
individuais e difusos de forma eficiente e igualitária. Percebe-se, no entanto,
que, na sociedade em que vivemos o Sistema Judiciário não cumpre inteiramente com
as expectativas de igualdade.
Podemos observar que, em inúmeras situações,
os custos inerentes ao ingresso à justiça se mostram inviáveis, mesmo proibitivos,
para certos estratos da sociedade. Custas processuais e honorários advocatícios
servem de barreira à abertura de litígio por parte de grupos sociais
economicamente desfavorecidos.
Diante das desvantagens da população carente
no que se refere ao custeio do processo judicial, foram tomadas, ao passar dos
anos, várias medidas de redução da demanda financeira incidente sobre o
processo judicial. Podemos destacar a Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, que
prevê a isenção para as pessoas de baixa renda:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos
Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações
indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas
que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em
serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público
estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame
de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas
ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº
10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei
Complementar nº 132, de 2009).
Fica efetivado em nível Constitucional, como
direito fundamental, o acesso à justiça somente na Constituição de 1988, por
meio do Artigo 5º Inciso LXXIV. Tal disposição constitucional possibilitou
posteriormente a criação da instituição da Defensoria Pública (Lei Complementar
n° 80 de 12 de janeiro de 1994), que tem como objetivo o auxílio jurídico
integral e gratuito às pessoas sem condições de pagar por um advogado.
Cabe, no entanto, observar que não basta para
que haja o acesso à justiça a redução de barreiras financeiras ao ingresso
judiciário. É necessário, também, que se levem em vista as barreiras sociais à
justiça que se mostram historicamente presentes no Brasil.
São facilmente perceptíveis, principalmente no Sistema Penal, os efeitos
da seletividade judiciária na perpetuação de preconcepções historicamente
presentes em nossa sociedade. Podemos notar com facilidade a discrepância na
porcentagem de indivíduos negros na população carcerária brasileira quando
comparada com a população geral do país.
Fica clara, então, a predisposição do
Judiciário de aumentar ainda mais a exclusão social existente, em discordância
com o princípio de isonomia contido no acesso à justiça.
Devemos, então, quando refletindo acerca do
acesso à justiça nos lembrar que este não se dá apenas mediante a exclusão de
barreiras econômicas ao ingresso no sistema judiciário, mas depende também da
análise da função social da justiça, buscando a igualdade entre os cidadãos
pertencentes aos mais variados grupos sociais.
Bibliografia:
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela
mão de Alice- o social e o político na pós-modernidade
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950
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